Ex-prefeito do Piauí é condenado a devolver mais de um milhão de reais aos cofres públicos

Piauí

O juiz Júlio Cesar Menezes Garcez, da 2ª Comarca de Campo Maior, condenou o ex-prefeito do município Raimundo Nonato Bona, mais conhecido como “Carbureto”, a devolver mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos.

A ação civil pública é referente à atos de improbidade administrava cometidas pelos ex-gestor e foi ajuizada pelo próprio município. A decisão é da última terça-feira (28). Além de condenar o ex-prefeito a devolver R$ 1.386,768,25 aos cofres públicos, o juiz determinou também o bloqueio dos bens.
O juiz Garcez também aplicou ao réu a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil no valor de 20 vezes a remuneração na época por ele recebida na qualidade de prefeito municipal de Campo Maior (PI) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três.

Leia na íntegra a decisão do Magistrado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Rua Siqueira Campos, 372, CAMPO MAIOR-PI

PROCESSO Nº 0001023-81.2007.8.18.0026

CLASSE: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Requerente: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ

Requerido: RAIMUNDO NONATO BONA CARBURETO

SENTENÇA

 

O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS contra
RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO , com fulcro no rito da Lei nº 8.429/92.
Disse a parte promovente que o réu, ex gestor do Município de Campo Maior(PI), celebrou o convênio n.° 429764 junto à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –
FUNASA, datado de 10.12.2001, cujo objeto foi a execução de melhorias sanitárias nas localidades Buritizinho e Água Fria, no Município de Campo Maior(PI).
Narrou a municipalidade que o réu teria recebido do Governo Federal, em nome da Administração Municipal, duas parcelas de R$ 158.670,00 ( cento e cinquenta e
oito reais e seiscentos e setenta reais), tendo ainda movimentado outros R$ 35.260,00 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta reais) referentes a contrapartida municipal, tudo com a finalidade de executar o convênio supracitado. Sucede que, conforme a parte autora, o réu não teria dado a destinação
correta aos referidos recursos , o que teria causado grandes prejuízos ao Município de Campo Maior(PI) e á população local. Aduziu que a conduta do réu se configura como ato de improbidade, sujeita, portanto, ás penas do art. 12, incisos II e III , da lei n.° 8.429/92. Juntou os documentos de fls.15/23. Devidamente intimados, a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA manifestaram não possuir interesse na intervenção da lide(fls.30). Ás fls. 69 consta decisão do M.M. Juiz Federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso declinando a competência da ação para este juízo de Campo Maior(PI). Distribuído os autos nesta 2.° Vara de Campo Maior(fl.73), o réu foi citado para apresentar defesa (fls.74). Transcorrido o prazo para contestar, o réu permaneceu inerte(fl.79). A União , mais uma vez, veio aos autos manifestar que não interesse nesta
ação (fls.82). O Ministério Público Estadual, assumindo o povo ativo da ação, requereu o bloqueio das contas do réu e a notificação do mesmo, os termos do art. 12 da LIA. Em decisão datada de 31 de outubro de 2013, foi deferido por este juízo o bloqueio/ sequestro, via Bacen/Jud, da quantia de R$ 1.095.148,00, (um milhão noventa e cinco mil cento e quarenta e oito reais) , atualizada até 28/10/2010 , junto às contas do ex gestor, bem como a sua notificação. Notificado, o requerido RAIMUNDO NONATO BONA CARBORETO, conforme certidão encartada às fls. 111/v, apresentou defesa (fls.11 v), oportunidade em que apresentou exceção de incompetência ratione personae. É o relatório. Decido.
Antes de adentrar no mérito desta ação de improbidade, cumpre a este magistrado analisar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu. O requerido, sem adentrar no mérito da Ação de Improbidade, apresentou exceção de incompetência material, requerendo a remessa dos presentes autos á Justiça Federal. Como fundamento para a declaração da incompetência deste juízo, ventilou a aplicação da Súmula n.° 208 do STJ que possui o seguinte enunciado Compete a Justiça Federal processal e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Ora, a presente exceção não deve prosperar. É que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, competente aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras , rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas á Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Desse modo, verifica-se que a competência no sobredito dispositivo da Carta Magna firma-se ratione personae, de modo que o processamento do feito perante a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de algumas das pessoas ali elencadas, o que não é o caso dos autos, em que somente o Município de Campo Maior(PI) , o Ministério Público Estadual e o ex-prefeito ocupam os polos da relação processual. A despeito disso, esclareço que cabe á Justiça Federal examinar, no caso concreto, a configuração ou não do interesse da União ou de suas autarquias, conforme a Súmula 150 do STJ.
Assim, o M.M juiz federal da 5.° Vara da Seção Judiciária do Piauí, ao despachar originariamente o presente feito, declarou-se incompetente e remeteu a ação para esta justiça comum do estado do Piauí, o que reforça ainda mais a tese de que este juízo é o competente para o processamento da ação. Além disso, instadas a se manifestarem , a União e a FUNASA não demonstraram interesse em integrar a lide, não havendo pois o que se falar em competência da Justiça Federal para julgar o feito. Por estas razões, afasto a exceção apresentada.
DO MÉRITO
O presente feito está na fase de julgamento pois, além de não haver necessidade de produzir provas em audiência, não há controvérsia de teses quanto à
matéria fática. O réu não apresentou defesa de mérito , razão porque decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos descritos na inicial. A parte autora alegou que o réu teve as contas julgadas irregulares em relação ao Convênio n.° 113/2001, celebrado junto a Fundação Nacional de Saúde – FUNANA, cujo
objeto era a execução de melhorias Sanitárias Domiciliares na sede da municipalidade e nas localidades de Buritizinho e Água Fria, no Estado do Piauí.
Á evidência, ensina a doutrina processual que, em a parte ré limitando-se a negar os fatos levantados na petição inicial, o ônus de prová-los cabe à parte autora,
consoante se extrai do art. 333, I, do CPC. No caso em espécie, a parte requerida sequer negou os fatos alegados contra sua pessoa, o que pode se considerar como desídia processual . No entanto, tendo o objeto da presente ação natureza indisponível, cabe aqui ser averiguado se a parte autora comprovou a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, se ela demonstrou nos autos que efetivamente a Ré deixou de cumprir com as suas obrigações em relação ao convênio supracitado. Neste exame, verifica-se como relevante a juntada aos autos dos documentos de fls. 95/100. Analisando-se os referidos documentos, constata-se que o ex gestor teve as contas do convênio n.° 113/2001 rejeitadas em Procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA. Segundo o relatório de auditoria da referida tomada de contas, o débito imputado ao responsável está baseado em duplo fundamento: a) inexecução ou execução em desacordo com as especificações técnicas das metas conveniadas ; b) falta de nexo causal entre as despesas tidas como efetivadas e os recursos do convênio. Quanto á falta de cumprimento das metas físicas conveniadas, os pereceres dos técnicos da FUNASA apontaram que : não foram executados os módulos sanitários domiciliares dos povoados Buritizinho e Água Fria, nem tampouco do bairro Cidade Nova. Alguns módulos foram executados nos bairros Fripisa e Canudos, porém a meta prevista não foi alcançada por falhas na execução das obras, como: escavações de fossas e sumidouros realizados pelos próprios beneficiários sem remuneração ou pagas por eles a terceiros, ausência de concreto no fundo das fossas, piso interno com fissuras e sem a espessura especificada, calçadas fissuradas ou quebradas, paredes da lavanderia em dimensões inferiores ou sem amarração ou módulo e com rachaduras, caibros em quantidades inferiores, porta fora das especificações, ausência de pintura em esmalte sintético nas esquadrilhas, tubulações expostas e/ou quebradas, fossas e sumidouros expostos e com capacidade inferior à necessidade para destino final dos dejetos, módulos construídos em desconformidade com a lista de beneficiários e sem justificativas para alterações(…) Como se pode observar pela aludida prestação de contas, o requerido descumpriu com o seu dever de comprovar o cumprimento dos recursos conveniados.
Ressalto que, durante o procedimento de tomadas de contas especial, embora citado de forma válida e regular, em plena conformidade com os normativos do TCU, ocasião em aquele tribunal concedeu oportunidade de exercer sua ampla defesa, inclusive autorizando a prorrogação do prazo inicialmente concedido para esta finalidade, o réu permaneceu silente, o que caracterizou a sua revelia, também, no procedimento investigatórioA prova documental é categórica sobre a ocorrência dos fatos descritos na inicial, pois ficou demonstrado que o réu, na qualidade de gestor municipal, efetivamente recebeu os recursos referidos no ajuste ( duas parcelas de R$ 158.670,00 (cento e cinquenta e oito mil seiscentos e setenta reais, provenientes do Governo Federal) e uma parcela de R$35.260,00 ( trinta e cinco mil duzentos e sessenta reais), contrapartida do Município de Campo Maior(PI)) e não executou o objeto conveniado.
Atualizado o débito até a presente data, chega-se a um montante de R$ 1.386,768,25 ( um milhão trezentos e oitenta e seis reais setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Vê-se, assim, que a parte autora correspondeu ao seu ônus de comprovar a efetiva existência dos fatos narrados na inicial, enquanto que em nenhum momento a Ré  comprovou nos autos a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido inicial, permanecendo silente quando teve a oportunidade de se defender. Todavia, para a procedência do pedido inicial, não basta a simples comprovação da veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, mas também que eles sejam tratados pela legislação vigente como atos de improbidade administrativa, suscetível de sujeitar o agente que o comete a sanções específicas. A doutrina especializada prescreve quais atos são tidos pela legislação como violadores do princípio da probidade administrativa, verbis:  A legislação infraconstitucional disciplinou os atos de improbidade como aqueles que ensejariam enriquecimento ilícito decorrente da obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida pelo agente, em virtude do exercício de suas funções (art. 9º); os que viessem a causar lesão ao erário em razão de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejassem perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º (art. 10) e as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da Administração Pública, violassem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). In NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade administrativa: estudo sobre a demanda na ação de conhecimento e cautelar. Niterói: Impetus, 2005. Sem destaque no original.
Percebe-se, pois, que a doutrina especializada encampou o contido no art. 11 da Lei 8.429/92, que consagrou entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, em seu inciso VI, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. 
Conclui-se, portanto, que a comprovada falta de prestação de contas atestada pelos documentos colacionados aos autos é tipificada pela legislação vigente como sendo ato de improbidade administrativa, estando, o Réu, pois, sujeita às sanções aplicáveis à espécie, que, segundo o art. 12, III, da Lei 8.249/92, que são: o ressarcimento integral do dano causado, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária a Ré, pelo prazo de três anos, a ser aplicada de acordo com a extensão do dano e com o provável proveito econômico por ela obtido (art. 12, parágrafo único da Lei 8.249/92).
Assim , pelos documentos dos autos, resta inequívoco que o réu praticou ato de improbidade, estando sujeito , portanto, ás penas da LIA. Por estas razões, com base no raciocínio lógico dedutivo acima exposto, o pedido merece ser procedente. Por fim, levando em conta que a conduta do réu se amolda como ato de improbidade, passa-se, neste momento á dosimetria da sanção de improbidade cabível, sempre levando em conta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO Em relação ao dano sofrido, como não houve a prestação das contas devidas e muito menos a realização do objeto do convênio, entendo que o réu deva ressarcir integralmente o erário do município de Campo Maior(PI) pois com a celebração do pacto, os recursos passaram a integrar o patrimônio deste.
Segundo memorial de cálculo , devidamente atualizado, o réu deverá ressarcir aos cofres municipais um montante de R$ 1.386,768,25 ( um milhão trezentos e oitenta e
seis reais setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Como o Réu não é mais titular de mandato político, nem há nos autos comprovação de que exerce cargo público, não se cogita de decretação da perda da função
pública. Assim se alinha a jurisprudência hodierna, a saber: Restando evidente a prática de atos de improbidade administrativa por ex-Prefeito, que teve seu mandato inclusive cassado pela Câmara Municipal, por Vereador e por terceiro, que em conjunto descumpriram convênios celebrados com a Assembléia Estadual e a Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, desviando verba destinada a seu cumprimento para outros fins, sem qualquer prestação de contas e com evidente vantagem no processo licitatório, realizado com o intuito de beneficiar uma das partes, correta a r. sentença que concluiu pela procedência do pedido, determinando a devolução dos valores a serem apurados aos cofres públicos, com a conseqüente suspensão dos direitos políticos. 
(TJMG APCV 000.244.529-4/00 4ª C.Cív. Rel. Des. Bady Curi J. 28.11.2002). In Júris Síntese Millennium. Destaques de ora. SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICOS Como a total falta de prestação de contas levada a efeito pelo Réu muito provavelmente deve ter trazido prejuízo de ordem orçamentária incomensurável ao erário público municipal, hei por bem em atribuí-la sanção proporcional ao prejuízo causado, ou seja, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo máximo previsto em lei para a espécie 5 (cinco anos) .
PAGAMENTO DE MULTA CIVIL
Também levando em conta o prejuízo ao erário municipal e com fulcro na teoria do desestímulo, aplico a multa civil no patamar de 20(vinte) vezes a remuneração do réu á época em que era gestor, para que a conduta ímproba seja devidamente censurada, servindo-se esta decisão também de exemplo para os demais gestores da coisa pública.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER ENEFICIOS E INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS
Seguindo a mesma tese de raciocínio , condeno o réu na proibição de contratar com o poder público , bem como de receber benefícios ou incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, §4º da CF c/c art. 33, II da Constituição Estadual e com os arts. 11, VI, e 12, III e seu parágrafo único, da Lei 8.429/92, julgo procedente o pedido inicial, para condenar RAIMUNDO NONATO BONA a ressarcir ao erário público municipal de Campo Maior (PI) na quantia de R$ 1.386,768,25 ( um milhão trezentos e oitenta e seis reais setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ainda com suporte na legislação supra mencionada, aplico a suspensão dos seus direitos políticos por 5(cinco) anos; condeno-o ao pagamento de multa civil no valor de 20(vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Maior(PI) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos. Condeno o Réu no pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela antecipada de bloqueio das contas do réu, conforme decisão das folhas 102/105.  Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para que se cumpra a condenação referente à suspensão dos direitos políticos da Ré. 
b) Oficie-se ao MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR(PI), na pessoa do Exmo.  Prefeito; ao ESTADO DO PIAUÍ, na pessoa do Exmo. Governador do Estado e à UNIÃO
FEDERAL, na pessoa do Exmo. Presidente da República, para tomarem conhecimento que  a partir do trânsito em julgado da presente o Réu está proibida de contratar com o Poder
Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de
3(três) anos. 
c) Em não havendo manifestação da parte vencedora no prazo de  60(sessenta) dias, arquivem-se os autos provisoriamente em cartório pelo prazo de 6(seis)
meses, vindo-me conclusos após o término do referido lapso temporal. Dê-se ciência ao MP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR, 28 de janeiro de 2014
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da
Piaui
Fonte:Portal Campo Maior em Foco
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