Promotoria de Justiça de Registros Públicos destaca alteração legislativa que facilita procedimento para mudança de nome de pessoas físicas

Piauí

A 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, que possui atribuições em matéria de registros públicos, compartilha informações sobre a recém-sancionada Lei nº 14.382/2022, que provocou significativas mudanças na Lei de Registros Públicos, sobretudo no que se refere à alteração do nome de pessoas físicas.

De acordo com o promotor de Justiça José Reinaldo Leão Coelho, titular da 25ª PJ, a alteração legislativa acompanha a evolução do entendimento firmado pela jurisprudência acerca do princípio da imutabilidade do nome, neste incluídos o prenome e o sobrenome.

Segundo acórdão do Supremo Tribunal Federal, a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

“Anteriormente, a alteração do nome, fora do período coincidente com o primeiro ano após o alcance da maioridade civil, somente poderia ocorrer por intermédio de decisão judicial, exigindo-se, também, justo motivo e ausência de prejuízo para terceiro”, explica o promotor de Justiça.

Com a nova redação do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa com 18 anos completos pode requerer diretamente no Cartório de Registro Civil, de forma imotivada e independentemente de decisão judicial, a alteração do prenome.

Assim também pode proceder quem desejar mudar o sobrenome. Mas a alteração só ocorrerá, na via extrajudicial, nas hipóteses previstas em lei, ou seja, para inclusão de sobrenomes familiares e inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge. José Reinaldo Leão Coelho informa que as regras para mudança do sobrenome são mais rígidas porque sua finalidade engloba, principalmente, a identificação familiar, de modo que a alteração fora das circunstâncias previstas em lei ainda deve ser realizada por intermédio do Poder Judiciário.

“A temática envolvendo a alteração do nome da pessoa sempre recebeu da lei tratamento mais cauteloso, pretendendo conferir maior segurança jurídica a terceiros de boa-fé. Observa-se que a mudança legislativa operada tem como intuito desburocratizar e conferir maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais pertinentes à identificação das pessoas, revelando-se, ainda, como importante veículo para descongestionar o Judiciário de inúmeras demandas judiciais que somente buscam a alteração do nome em casos menos complexos”, frisa o promotor de Justiça.

Confira o texto integral da norma que alterou a Lei de Registro Públicos em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

Fonte: Ministério Público do PI

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