Procurador Eleitoral rejeita novos Embargos de Declaração interpostos pelo prefeito de Amarante

Amarante

A Procuradoria Geral Eleitoral, representada pelo procurador Regional Eleitoral do Piauí, Kelston Pinheiro Lages, emitiu parecer no último dia 30, quarta-feira, posicionando-se contra os Embargos de Declaração opostos ao acórdão expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral(TRE) do Piauí, nº 367 (fls.11.828-11.862) que, a exemplo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pode manter a  cassação de Luiz Neto e Clemilton Queiroz e tirá-los do cargo de prefeito e vice-prefeito de Amarante respectivamente, através do processo de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

Segundo o procurador, os embargantes (Luiz Neto e Clemilton Queiroz) alegam que constam no acórdão do referido processo obscuridades, omissões e contradições, fato contestado por Kelston Pinheiro que afirma que o acórdão está devidamente fundamentado, com o seguinte teor: “Não há vícios a serem sanados, o que indica, tão somente, uma tentativa do embargante de renovar a discussão em torno da matéria regularmente julgada, evidenciando, de forma cabal, o efeito  procrastinatório. ”

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No teor acima, o procurador considera que há a nítida intenção dos embargantes em impedir, prorrogar ou até mesmo interferir na decisão do Tribunal, pois, segundo ele, “o processo está regularmente julgado.”

“Em outro ponto”, diz o procurador em seu parecer, “os recorrentes afirmam que o referido acórdão foi omisso em vários sentidos.” Em resposta às acusações, o procurador afirma seguramente que “o Tribunal não está  adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da  mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de  modo fundamentado, como ocorreu no presente caso.”

O procurador conclui ratificando sua decisão ao determinar pelo não provimento dos referidos embargos. “Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral  se manifesta pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos presentes embargos e que sejam julgados manifestamente protelatórios na forma prevista no art. 275, § 4o, do Código Eleitoral.”

O artigo 275, § 4o, do Código Eleitoral, tem o seguinte teor: “Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.”

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