O prefeito de São Francisco do Maranhão, Adelbarto Santos, publicou nessa quinta-feira(21) o Decreto nº 04/2021, que dispõe sobre novas proibições e medidas de caráter preventivo no município em razão dos casos de infecção por Covid-19.
O decreto proíbe a realização de eventos, confraternizações, atos corporativos, como também suspende licenças e autorizações de festas particulares ou eventos que gerem aglomerações. O decreto tem validade de 30 dias.
Decreto com medidas e novas proibições
Art. 1º Ficam proibidos a realização de eventos, confraternizações atos corporativos, institucionais e/ou sociais, públicos ou privados, os quais venham a gerar aglomerações, ainda que em espaços abertos ou semiabertos, independentemente do número de pessoas, sobretudo desde o presente momento até o período carnavalesco que se aproxima e após este, casos as taxas de contágio continuem elevadas;
§1º – Todas as licenças e autorizações de festas particulares ou públicas, e atividades gerais que gerem aglomerações no período de vigência deste decreto, deverão ser suspensas.
§ 2º – Os sons automotivos estão proibidos em todo território do município. Considera-se som automotivo, qualquer aparato de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos.
Art. 2º – A prática de esportes e/ou jogos coletivos estão proibidas, sendo somente permitido treinos e amistosos, desde que os praticantes sejam residentes do Município São Francisco do Maranhão, e que não haja torcidas, a fim de evitar disseminação do vírus.
§ 1º – O Projeto Social Semeando o Futuro seguirá as orientações da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 4º – A Secretaria de Esportes e Lazer poderá aplicar advertências, suspensões e perda de pontos aos times que desrespeitem o presente decreto.
Art. 3º Os bares do Município poderão voltar a funcionar em horário normal.
§ 1º – Os bares deverão funcionar com 50% (de sua capacidade), as mesas devem ser colocadas em local aberto, respeitando a distância de 02 metros.
Art. 4º O comércio local funcionará da seguinte maneira:
I – Lojas de roupas, móveis, calçados e construções;
II – Supermercados, açougues e similares;
III – Postos de Combustíveis e farmácias;
IV – Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares;
V – Oficinas mecânicas e Lava-jato;
VI – Salões de beleza;
VII – Padaria;
VIII – Os Mercados Públicos do Município;
§ 1º – Os estabelecimentos citados no artigo acima voltarão a funcionar em horário normal.
§ 2º – Os proprietários são responsáveis pela organização das filas, sem aglomerações, sendo obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados, como máscaras, bem como material de limpeza, como álcool 70, água e sabão para a limpeza das mãos. O material de limpeza deve estar disponível para empregados e clientes.
Art. 5º – O atendimento da atenção básica voltará a funcionar, respeitando as normas técnicas elaboradas pela coordenação da mesma.
Art. 6º – Os serviços públicos podem ser realizados, preferencialmente mediante agendamento.
Art. 7º – A travessia de balsas e canoas funcionarão normalmente, 24 h por dia, todos os dias da semana.
§ 1º – Devendo respeitar as seguintes normas de segurança, sem aglomerações, sendo obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados, como máscaras, bem como material de limpeza, como álcool 70, água e sabão para a limpeza das mãos. O material de limpeza deve estar disponível para empregados e clientes.
§ 2º – As balsas e canoas devem ter reforços na limpeza, sendo feitas no mínimo 02 (duas) vezes ao dia.
Art. 8º – O uso de máscaras continua obrigatório em todo o município, não sendo permitida a circulação de pessoas sem as mesmas em vias públicas, comércios, restaurantes, farmácias e demais estabelecimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento de disposto no artigo acima, poderá acarretar em sanções, conforme a legislação vigente;
Art. 9 º – Os velórios deverão ser realizados de acordo com a nota técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde e as recomendações da ANVISA.
Art. 10 – Os cultos religiosos poderão ser realizados, das 06:00 h às 22:00 h, desde que mantenham o ambiente arejado, com as janelas abertas, instalar pia com água e sabão e papel toalha na entrada das igrejas, como também o uso de máscaras de todos que participarem, a limpeza das superfícies fixas devem ser feitas com álcool gel ou água sanitária na proporção de 20% por litro d´água, o uso do microfone será de forma individual, a depender da quantidade dos mesmos. Fica proibida a participação de pessoas do grupo de risco, como também as pessoas com sintomas de gripe, a distância mínima de uma pessoa para outra deve ser de 2 metros, e com duração máxima de 60 minutos.
Art. 11 – A Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal, trabalharão em conjunto para que o decreto seja cumprido, fazendo barreiras sanitárias quando necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os órgãos citados acima serão responsáveis pelo cumprimento do presente decreto, contando quando necessário com o apoio da Polícia Militar que poderá em caso de resistência ou desobediência fazer a condução para a DP;
Art. 12 – As sanções citadas no presente Decreto, será a doação de 02 (duas) a 10 (dez) cestas básicas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, quem for multado terá o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a entrega das mesmas, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 – O presente decreto terá a duração de 30 (trinta) dias, onde após esse período será feita nova avaliação.
Art. 15 – O não cumprimento do disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável;
Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município, aos moldes da Lei Orgânica Municipal.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
São Francisco do Maranhão – MA, 21 de Janeiro de 2021.
ADELBARTO RODRIGUES SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL