portaria com medidas emergenciais para controle da nuvem de gafanhotos

Ministério da Agricultura publica portaria com medidas emergenciais para controle da nuvem de gafanhotos

Brasil

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou nesta terça-feira (30) uma portaria com a finalidade de controlar a nuvem de gafanhotos, que pode afetar os estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Os gafanhotos invadiram a Argentina na última semana, o que levou o Mapa a monitorar a situação e as possibilidades de estados brasileiros serem também invadidos pela nuvem, chegando a declarar emergência fitossanitária.

A portaria publicada nesta terça-feira pelo Ministério traz medidas emergenciais de controle do surto da praga, que pode afetar o Rio Grande do Sul e também Santa Catarina.

Em caráter temporário, segundo o Ministério, fica autorizado o uso de inseticidas biológicos respeitando as dosagens para cada tipo de plantação, além dos intervalos de segurança.

Os órgãos de defesa agropecuária dos dois estados terão que apresentar ao Ministério relatórios a cada três meses com todas as medidas tomadas enquanto durar a emergência.

PORTARIA Nº 208, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as diretrizes para a elaboração do Plano de Supressão e as medidas emergenciais de controle a serem aplicadas no caso de surtos da praga Schistocerca cancellata nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Ato nº 6, de 23 de janeiro de 2014, na Portaria nº 201, de 24 de junho de 2020, que declarou o estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga Schistocerca cancellata nas áreas produtoras dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e o que consta do Processo nº 21000.040518/2020-16, resolve:

Art. 1º O plano de supressão da praga Schistocerca cancellata será estabelecido pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária no âmbito de cada unidade da federação, a partir dos procedimentos gerais de controle estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo conter as seguintes medidas:

I – canais para envio de informações relacionadas à identificação da praga em território brasileiro, com vistas à emissão de alertas fitossanitários;

II – procedimentos operacionais para o monitoramento das características e níveis populacionais da praga;

III – procedimentos de controle a serem aplicados, em função das diferentes fases de desenvolvimento da praga;

IV – recomendações gerais para o uso de agrotóxicos a serem utilizados nas ações de supressão de surtos da praga, nos casos da ocorrência em sua fase gregária; e

V – mecanismos de controle das quantidades de agrotóxicos distribuídos, comercializados e utilizados no caso de eventual surto da praga no país.

Parágrafo único. Os Órgãos Estaduais de Defesa Agropecuária dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina deverão apresentar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas relatórios trimestrais contendo todas as ações executadas durante o período de emergência relativas aos incisos I a V.

Art. 2º Fica autorizada, em caráter emergencial e temporário, a inclusão do alvo Schistocerca cancellata nas recomendações de uso dos inseticidas biológicos a base de Beauveria bassiana e Metarhizium anisopliae respeitando-se as dosagens indicadas na tabela 1, constante do Anexo.

Art. 3º Fica autorizada, em caráter emergencial e temporário, a inclusão do alvo Schistocerca cancellata nas recomendações de uso dos produtos a base dos ingredientes ativos relacionados na tabela 2 constante do Anexo.

§1º Para cumprir com os Limites Máximos de Resíduos (LMR) estabelecidos devem ser obedecidas as dosagens e intervalos de segurança constantes na tabela 2, constante do Anexo.

§2º Os titulares de registro ficam desobrigados de alterar as bulas dos produtos.

Art. 4º Nos casos das culturas não contempladas na tabela 2 do Anexo, fica autorizado, em caráter emergencial e temporário, o uso dos produtos a base dos princípios ativos relacionados na tabela 3, constante do Anexo, e respectivas dosagens, para controle de Schistocerca cancellata.

Art. 5º As autorizações emergenciais previstas nos art. 2º, 3º e 4º ficam limitadas à ocorrência comprovada de surto da praga em sua fase gregária.

§1º A aplicação dos produtos autorizados por esta Portaria fica restrita às áreas sob uso agrícola conforme competências estabelecidas pelo art. 5º do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

§2º Os produtos autorizados por esta Portaria poderão ser utilizados emergencialmente por meio de aplicação terrestre tratorizada e aérea.

Art. 6º As autorizações previstas nesta portaria permanecerão vigentes enquanto perdurar a situação de emergência fitossanitária declarada pela Portaria nº 201, de 24 de junho de 2020.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

Tabela 1 – Recomendações de uso e dosagens de inseticidas biológicos.

Princípio AtivoClasseDose (conídios viáveis/ha)
NinfasAdultos
Beauveria bassianaMicrobiológico5 x 10 115 x 10 12
Metarhizium anisopliaeMicrobiológico5 x 10 125 x 10 12

Tabela 2 – Princípios ativos, respectivas dosagens e intervalos de segurança já autorizadas para as culturas e que permitem cumprir com os limites máximos de resíduos estabelecidos.

Princípio ativo / CulturaDose máxima autorizada para a cultura (g de i.a./ha)Intervalo de Segurança (dias)
Acefato (organofosforado)1.
Algodão1.125,0021
Amendoim750,0014
Batata1.125,0021
Citros1.125,0021
Feijão750,0014
Melão187,5014
Milho1.164,0035
Soja1.125,0021
Tomate750,0035
Cipermetrina (piretróide).
Algodão62,5020
Arroz15,0010
Arroz irrigado15,0010
Batata45,0014
Café16,2530
Cebola30,005
Citros90,0028
Feijão30,0014
Fumo25,00UNA2
Mandioca16,2514
Milheto12,5030
Milho16,2530
Soja50,0030
Sorgo12,5030
Tomate50,0010
Deltametrina (piretróide).
Abacaxi5,0014
Algodão20,007
Alho6,005
Amendoim5,003
Arroz7,5014
Batata20,001
Berinjela10,003
Brócolis, couve, couve-flor e repolho6,003
Cacau6,2530
Café15,0015
Caju5,007
Cebola6,002
Citros7,0021
Eucalipto5,00UNA2
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