Dilma sanciona lei e transforma arbitragem de futebol em profissão

Esportes
Após 12 anos tramitando no Congresso, a presidenta Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira a lei que regulamenta a profissão de árbitro de futebol. A norma foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, como lei nº 12.867.

De acordo com o texto, fica "facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol". Os árbitros também poderão se organizar em associações profissionais e sindicatos, mas a decisão é facultativa.

A Anaf (Associação Nacional dos Árbitros) comemorou a saída da decisão: "A sanção da lei é o começo de uma nova luta para realmente profissionalizarmos a arbitragem no Brasil. É importante que os árbitros continuem mobilizados e que as entidades mantenham-se unidas reivindicando o reconhecimento dos direitos da arbitragem", disse o presidente da entidade, Marco Antônio Martins.

Dilma, porém, vetou o artigo 3º do texto original, que previa que a habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol seriam definidos em regulamento próprio, alegando inconstitucionalidade.

"A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão", afirmou a presidente.

Confira o que foi publicado no Diário Oficial da União:

LEI nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente

Art. 2º

O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

Art. 5º

É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República

DILMA ROUSSEFF

Manuel Dias

Aldo Rebelo

Luís Inácio Lucena Adams

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