TCE detecta 30 falhas em prestação de contas e multa Vicente Sobrinho

Piauí

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) negou provimento a Recurso de Reconsideração (PROCESSO TC 009275/2014) da Fundação de Esportes do Piauí (Fundespi), referente a prestação de contas do ex-presidente Vicente Sobrinho, com relação ao exercício 2010.
Assim, o TCE-PI mantém as contas de Vicente Sobrinho julgadas regulares com ressalvas e a multa no valor de 1.000 UFR-PI por conta de 30 falhas apresentadas quando da análise das contas pelos conselheiros do tribunal.
Agora com a eleição do governador Wellington Dias (PT), Vicente Sobrinho volta à presidência da instituição.
VEJA AS FALHAS
1) Ausência de peças referente a extratos bancários, em descumprimento à Resolução TCE/PI n o 904/09;
2) Não disponibilização de documentos identificados nos itens 12, 15, 16 e 18 da Solicitação de Documentos formalizada pela DFAE à FIJNDESPI, acostada 31/33 dos autos, em descumprimento ao art. 190, II, da Resolução n° 13/2011 (Regimento Interno do TCE/PI);
3) Irregularidade no pagamento de Gratificação por Condição Especial de Trabalho de forma indistinta, a servidores, utilizada como complementação salarial, no montante de R$ 890.700,00, em descumprimento ao art. 64, § 1° da LC n° 13/94;
4) Irregularidade na contratação de prestadores de serviços, para atividades fins, no montante de R$ 1.904.356,60, com o fito de justificar a não satisfação da exigência do prévio concurso público, em descumprimento ao art.37, II, da CF/88;
5) Irregularidade pertinente ao não recolhimento das contribuições previdenciárias dos prestadores de serviços;
6) Irregularidades na concessão de diárias, no montante de R$ 180.740,00, em descumprimento ao Decreto Estadual n° 12.807/07;
7) Comprovação de Suprimento de Fundos fora de prazo, em descumprimento ao § 3° do art. 12 do Decreto Estadual n° 11.758/05;
8) Irregularidade referente às despesas com passagens aéreas, com empenho a posteriori, em descumprimento ao art. 60 da Lei n° 4.320/64;
9) Irregularidade pertinente à não entrega de vale-transporte aos servidores nos meses de julho e agosto do ano de 2010, bem como a não comprovação de devolução à empresa fornecedora;
10) Irregularidade pertinente à formalização da instrução de processos relativos às Notas de Empenho n°s 1.574 e 1.575, tendo sido constatada a não numeração das folhas dos processos e a ausência de documentos;
11) Irregularidade pertinente a despesas realizadas sem prévio empenho, no montante de R$ 532.595,85, em descumprimento ao art. 60 da Lei n°. 4.320/64;
12) Irregularidade pertinente a alterações orçamentárias no Quadro de Detalhamento da Despesa QDD, sem publicação no D.O.E., em descumprimento aos princípios da legalidade e da publicidade, definidos no art. 37, da CF/88, e ao art. 42 da Lei n°. 4.320/64;
13) Irregularidades pertinentes à inadimplência de repasses de convênios formalizados com municípios e com Associação Civil e Fundação Privada e à ausência de prestação de contas, em descumprimento ao art. 21, § 2°, da Instrução Normativa n°. 01/1 997;
14) Irregularidade pertinente à execução do convênio n°. 07/2005, firmado com a FAMEPI, em decorrência da ausência de prestação de contas a partir do mês de julho de 2008, com a necessidade de devolução dos recursos liberados, no exercício sob análise, no valor de R$ 53.437,45, em descumprimento ao art. 21, § 2°, da Instrução Normativa n°. 01/1997;
15) Irregularidade pertinente à devolução de recursos no valor de R$ 1.030.369,90, oriundos do Convênio n°. 065/08 (Programa Segundo Tempo) firmado entre o Governo do Estado do Piauí e o Ministério do Esporte, sem qualquer justificativa, em descumprimento ao Princípio da Indisponibilidade do interesse público;
16) Irregularidade pertinente à utilização indevida e ao desvio de finalidade de recursos oriundos do Convênio n°. 065/08 (Programa Segundo Tempo) firmado entre o Governo do Estado do Piauí e o Ministério do Esporte, em descumprimento aos arts. 8°, IV, e 20, Instrução Normativa n° 01/1997, e ao Princípio da Transparência da Administração
Pública;
17) Irregularidade pertinente à execução do Contrato n°. 038/09, instrumento juridico que viabilizou a contração de mão-de-obra terceirizada em substituição à realização de concurso público para nomeação de servidores efetivos, em descumprimento art. 37, II, da CF/88, e ao Princípio da Economicidade;
18) Irregularidade pertinente ao estado de precariedade do ambiente de trabalho destinados aos servidores da FUNDESPI, constatado pelos servidores do TCE/PI que realizaram a Inspeção;
19) Irregularidade pertinente à inexistência de controle sobre os bens móveis integrantes do patrimônio da FUNDESPI;
20) Irregularidade pertinente á ineficácia do controle de entrada e saída de bens do almoxarifado da FUNDESPI;
21) Irregularidades pertinentes ás despesas com locação de veículos, e inexistência dos dados referentes aos números de placa, RENAVAM, ano e modelo dos veículos locados, e valores pagos pelas locações, caracterizadas por ajuda de custo e pagamento de diárias em valores superiores aos solicitados;
22) Irregularidades pertinentes ao aditamento para prorrogação da vigência de contratos, em decorrência da falta de provas do cumprimento da providência exigida pelo § 2° do art. 57, da Lei de Licitações e Contratos, qual seja, a formulação de justificativa por escrito para a prorrogação de prazo;
23) Irregularidade pertinente ao não envio da Prestação de Contas do Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Piauí – FIEL, em descumprimento ao art. 14 da Resolução TCE/PI n°. 904/09;
24) Irregularidade pertinente ao descumprimento da obrigação de fazer contida no Contrato de Doação de imóvel urbano, tendo como doadora a Associação de Torcedores do Caiçara Esporte Clube – ATCEC e como donatária a FUNDESPI, que assumiu a obrigação de construir, no prazo máximo de um ano, um centro esportivo, e ceder a administração à doadora, pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão da doação; 
25) Irregularidades pertinentes à construção do Ginásio Poliesportivo de Picos, identificadas e caracterizadas às fis. 191/194 dos autos (Relatório da IOSP/DEN);
26) Irregularidades pertinentes à construção de uma Quadra Poliesportiva no Bairro Cachoeira no Município de Monsenhor Gil, e à Reconstrução de parte do Muro do Estádio Deusdeth Meio no Municio de Campo Maior, identificadas e caracterizadas às fis. 195/200 dos autos (Relatório da IOSP/DEN);
27) Irregularidades pertinentes à construção de uma quadra poliesportiva do Município de Curralinhos, identificadas e caracterizadas às fis. 200/206 dos autos (Relatório da IOSP/DEN); 
28) Irregularidades pertinentes à contratação de pessoa jurídica para a elaboração de projeto básico completo para a construção do Estádio Olímpico de Parnaíba-PI, identificadas e caracterizadas às fis. 207/210 dos autos (Relatório da IOSP/DEN);
29) Irregularidades pertinentes à construção do acesso e urbanização do estádio de futebol no Município de Aroazes, identificadas e caracterizadas às fis. 210/215 dos autos (Relatório da IOSP/DEN); 
30) Irregularidades pertinentes à construção da cobertura de duas quadras poliesportivas no Município de
Fonte: 180graus / Daniel Silva
Denison Duarte – Amarante (PI)

Compartilhe este post
Sabores da TerraCasa da Roca e PetCitopatologista Dra JosileneAri ClinicaAfonsinho AmaranteMegalink AmaranteFinsolComercial Sousa Netoclinica e laboratorio sao goncaloCetec AmaranteEducandario Menino JesusMercadinho AfonsinhoAlternância de BannersPax Uni~ão AmarantePax Uni~ão AmaranteDr. JosiasPier RestobarPax Uni~ão AmaranteHospital de OlhosIdeal Web, em AmaranteSuper CarnesInterativa

Deixe um comentário