O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) emitiu alerta direcionado a todos os gestores piauienses estaduais e municipais que contratam obras e serviços de engenharia, a fim de fomentar a execução de garantias contratuais para manutenção de obras públicas. O alerta tem como objetivo minimizar eventuais custos com manutenção de obras que ainda se encontram durante a vigência da garantia (que é normalmente de 5 anos), e pode ser consultado na íntegra na Decisão Plenária n°03, de 20 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Eletrônico do TCE-PI da última sexta-feira (21).
Na solicitação do alerta, a Secretaria de Controle Externo (SECEX), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações (DFCONTRATOS) e da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano (DFINFRA), informa que no ano de 2024 foram empenhados quase 4 bilhões de reais no Piauí para a realização de obras, sendo mais de 2,3 bilhões investidos apenas em âmbito estadual. Já na órbita municipal, houve o dispêndio de quase 1,6 bilhão em obras, sendo aproximadamente 450 milhões de reais investidos apenas pelo município de Teresina.
Dessa circunstância, decorre a necessidade de que haja um monitoramento da qualidade das obras públicas realizadas, principalmente considerando o período de garantia pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados, podendo resultar no acionamento dos responsáveis pela reparação dos eventuais defeitos apresentados nas obras.
Observadas as informações acima, o Plenário optou pela emissão de alerta pautado nos termos da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), advertindo aos gestores piauienses que:
- Em caso de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de obras ou serviços de engenharia ou de materiais neles empregados (NLLC, art. 119), é irregular a realização de despesa com serviços de manutenção objetivando sua correção durante o prazo de garantia (de no mínimo 5 anos), uma vez que a Administração Pública deve priorizar o acionamento do contratado para corrigir defeitos na obra, utilizando os instrumentos legais e contratuais à disposição para evitar custos adicionais ao erário;
- Durante a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia e após o seu recebimento, a Administração Pública deve utilizar sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com utilização de recursos de imagem e vídeo (art. 19, III NLLC), além de adotar mecanismos para controle de desempenho e qualidade das obras, de modo que, em caso de identificação de vícios, defeitos ou incorreções, deve primeiramente ser promovida a responsabilização da contratada em procedimento administrativo próprio, providenciando a reparação, correção, reconstrução ou substituição necessária;
- Por força do art. 119, NLLC, apenas em casos urgentes, quando a contratada não reconhecer sua responsabilidade e não for possível concluir a instrução do processo administrativo ou judicial de correção por parte da contratada, a Administração Pública poderá executar os serviços de reparação de obras e serviços, por meio de contratos de manutenção atualmente existentes ou decorrentes de novos procedimentos de licitação ou contratação direta, demandando posteriormente da responsável o ressarcimento dos custos com os serviços de reparação, de forma administrativa ou judicial, resguardando o erário e prevenindo prejuízos à administração pública.
O Plenário registrou, ainda, que os responsáveis pela aprovação dos procedimentos de despesa enquadrados nas situações de irregularidade indicadas no presente alerta poderão ser pessoalmente responsabilizados em processos de representação ou em outros processos diante desta Corte de Contas.
Fonte: Tribunal de Contas do Piauí
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