O Projeto de Lei (PL) nº 5128/2025, apresentado pela Deputada Júlia Zanatta (PL/SC), propõe alterações significativas na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), com o objetivo central de introduzir mecanismos de responsabilização por falsas acusações e garantir o devido processo legal.
A proposta visa aprimorar a legislação ao assegurar garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, nos procedimentos de concessão de medidas protetivas de urgência. O foco da iniciativa é proteger a credibilidade institucional da LMP e garantir maior efetividade à proteção das vítimas reais de violência doméstica, coibindo o uso abusivo ou ilícito dos instrumentos de proteção.
Garantias de Contraditório e Defesa nas Medidas Protetivas
O PL 5128/2025 propõe modificar o Art. 18 da Lei Maria da Penha, estabelecendo novos prazos e ritos para o processo. Uma das mudanças mais notáveis é a determinação de que, após o recebimento do pedido de medida protetiva, o juiz deverá determinar a notificação imediata da parte acusada.
Pela nova redação proposta, o juiz deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após receber o expediente, decidir sobre as medidas protetivas de urgência. Em seguida, deverá determinar a notificação da parte acusada em até 24 (vinte e quatro) horas, para que esta, se desejar, apresente manifestação escrita no prazo de 7 (sete) dias. O objetivo é assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Após o prazo de manifestação da defesa, o juiz deverá reapreciar as medidas protetivas, com ou sem alteração, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Responsabilidade Civil e Penal por Denúncias Infundadas
A parte mais sensível do projeto é a inclusão dos artigos 18-A e 18-B na Lei Maria da Penha, que tratam diretamente da punição para o uso abusivo ou doloso dos mecanismos legais.
Comunicação Obrigatória ao Ministério Público (MP)
O Art. 18-A estabelece o dever legal de comunicação ao Ministério Público. Se for constatada, durante o curso do processo ou por decisão judicial transitada em julgado, a falsidade dolosa da notícia de fato que levou à aplicação das medidas protetivas de urgência, o juízo competente deverá comunicar o fato ao MP.
O objetivo dessa comunicação é permitir que o Ministério Público promova a apuração de eventual prática dos crimes já previstos no Código Penal, como os de Denunciação Caluniosa (Art. 339) e Comunicação Falsa de Crime (Art. 340).
Responsabilização Civil por Danos
O Art. 18-B foca na esfera cível, prevendo a responsabilização por denúncias comprovadamente falsas ou abusivas.
Caso seja verificada a existência de uma acusação claramente infundada, com a intenção de obter vantagem, prejudicar a parte acusada ou influenciar uma decisão em litígio familiar (especialmente com reflexos patrimoniais ou em relação aos filhos), a parte denunciante poderá responder civilmente por danos morais e materiais.
Na justificativa do PL, a Deputada Júlia Zanatta argumenta que, embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja os crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, essas normas são generalistas e, muitas vezes, insuficientes para coibir condutas dolosas especificamente voltadas a acionar indevidamente o aparato protetivo da Lei Maria da Penha.
A proposta legislativa reforça que a punição para o uso doloso dos instrumentos legais para agravar litígios pessoais ou obter vantagens indevidas contribui para o uso responsável da legislação protetiva.
O dano potencial do abuso das medidas protetivas, incluindo prejuízos a inocentes, danos à reputação e consequências pessoais irreversíveis, foi ilustrado na Justificação do projeto com o caso de repercussão internacional entre Johnny Depp e Amber Heard. Nesse caso, o júri concluiu que houve falsas acusações, resultando na condenação da atriz a pagar indenização milionária ao ator.
O PL assegura que as medidas propostas não enfraquecem a proteção às mulheres, mas sim fortalecem o sistema ao prevenir abusos e preservar a credibilidade, permitindo que o sistema judiciário concentre esforços nos casos verdadeiros.
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