Uma funcionária da ALL (América Latina Logística) será indenizada em R$ 20 mil porque o excesso de trabalho causou o seu divórcio. Ela entrou com um processo no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul e, segundo o tribunal, ela alegou danos causados aos seus projetos pessoais, devido à exigência patronal de jornadas extensas.
A funcionária — que não teve o nome divulgado — trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, entre segundas e sextas-feiras, nos sábados das 8h às 16h e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo.
Além da carga horária extensa, ela precisava comparecer eventualmente na empresa durante suas folgas de domingo e também fazer viagens ao interior do Rio Grande do Sul.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu casamento por causa de desentendimentos gerados pela sua ausência.
O Tribunal explica que o “dano existencial ocorre quando uma exigência ou permissão patronal prejudica a realização de projetos de vida do empregado, ao violar o direito à convivência familiar e social, bem como ao descanso e ao lazer”.
O juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, arbitrou na primeira instância o valor da indenização em R$ 67,8 mil. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, apesar de confirmarem o entendimento do magistrado de origem, decidiram diminuir o montante para R$ 20 mil.
Agora, tanto a funcionária quanto a empresa podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Separação
Conforme o relator do recurso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, as condições de trabalho da empregada comprometeram a rotina da vida pessoal. Para ele, ficou comprovado que a rotina de trabalho afetou o casamento da reclamante, que se separou por desentendimentos gerados por não estar em casa na maior parte do tempo.
No entendimento do desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da 4ª Turma, as jornadas extensas não geram dano existencial por si mesmas, já que, normalmente, a violação ao convívio familiar e ao lazer é transitória e não compromete de forma definitiva o curso da vida traçado pela pessoa.
Para o magistrado, é necessário que um projeto de vida seja comprometido e que isso esteja comprovado nos autos.
— Neste caso, a trabalhadora conseguiu comprovar que se separou devido à exigência da empresa.
Outro lado
Procurada, a ALL informa, por meio de nota, que os argumentos citados não condizem com a realidade e que irá recorrer da decisão
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